Sobre a decisão do procurador-geral da República, Augusto Aras, que propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) a formalização de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra normas de vacância dos cargos de governador e de vice-governador no último mandato nas leis dos Estados do Pará, Acre, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, o portal de notícias Diógenes Brandão conversou com o advogado especialista Sábato Rossetti, que possui longa experiência, sobretudo em processos eleitorais.
Para Sábato, a (in)constitucionalidade no caso do Pará, seria do §2º do Art. 131 da Constituição do Estado do Pará de 1989, que na visão do PGR seria incompatível com o Art. 81, §1º da Constituição Federal de 1988. No caso do Artigo 131 da CE de 1989, o texto afirma que “Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga”. No parágrafo 1º, fica determinado que ” Ocorrendo a vacância no penúltimo ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita até trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei”.
Ainda no artigo 131, no parágrafo 2º que trata da vacância do último ano do período governamental, “assumirá o cargo de Governador do Estado, em caráter permanente, o Presidente da Assembleia Legislativa ou a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, nesta ordem”. No caso do Pará, seriam respectivamente o deputado Francisco Melo, Chicão (MDB) ou a desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. O parágrafo 3º ainda versa: “Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores.”
Já o artigo 81 da Constituição Federal de 1988 estabelece: “Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga”, reforçado nos parágrafos 1º e 2º, sendo que o 1º diz “Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”, enquanto que o 2º define “Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores”. “A Constituição Federal de 1988 não tem regra expressa para vacância no último ano do mandato, regula de forma igualitária a vacância na segunda metade do mandato até o término”, complementou Rossetti.
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