Nesta terça-feira (26), por decisão monocrática, a desembargadora do Trabalho, Rosita Nassar, deferiu liminar em ação impetrada pelo Sindicato dos Urbanitários do Pará, a qual impede que a Companhia de Saneamento do Pará efetue qualquer desconto salarial nos ganhos dos cerca de mil colaboradores da empresa. Da mesma forma, a Cosanpa está impedida de praticar qualquer abatimento no tíquete-alimentação ou vale-refeição por conta dos 23 dias de greve a completar nesta quarta-feira (27).
A greve da Cosanpa iniciou no dia 5 de julho e deflagrada por desrespeito à negociação coletiva de reajuste no salário e no vale-alimentação da categoria. (Foto – Ascom Sindicato dos Urbanitários)
Segundo o Sindicato, a direção da empresa havia declarado que, por determinação do procurador Geral do Estado (PGE), Ricardo Sefer, descontaria os dias parados na folha salarial de julho, programada para sair nesta quarta-feira, 27 de julho.
A declaração por parte do presidente da Cosanpa foi feita em audiência com o Sindicato dos Urbanitários do Pará mediada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), no último dia 21. Veja a seguir a decisão judicial, que determina, ainda, a aplicação de multa por descumprimento de R$ 2 mil por cada trabalhador/a prejudicado/a.
A GREVE
A greve da Cosanpa foi iniciada no dia 5 de julho e foi deflagrada com a reivindicação relacionada à negociação coletiva para o reajuste salarial e no vale-alimentação da categoria. Em reunião ocorrida em março deste ano, houve composição para que fosse cessado o movimento paredista, mediante reajuste salarial de 7,59% e, no vale- alimentação, de 5%, ficando convencionado que os valores retroativos seriam objeto de negociação no mês de maio de 2022, em conjunto com a data-base de 2022.
DEFLAGRAÇÃO
De acordo com as informações contidas na decisão da Justiça do Trabalho, nas reuniões ocorridas em maio, as tratativas foram adiadas para outubro do mesmo ano, bem como foi comunicado pela Cosanpa, que não haveria o pagamento de valores retroativos, inclusive os da data base de 2021. Alega que convocou a terceira Assembleia Geral Permanente em 28 de junho de 2022, na qual foi rejeitada tal proposta e foi decidida a deflagração de greve por tempo indeterminado, a partir de 05/07/2022, respeitados os serviços essenciais.
“Permitir que o empregador, no curso do movimento paredista, não cumpra a principal obrigação que o contrato de trabalho lhe impõe, que é o pagamento dos salários, representa, na prática, a negação do direito de greve. Por esta razão, é que a expressão “suspende”, utilizada no artigo 7º da Lei nº 7.783/1989, deve ser entendida como “interrompe”, sob pena de se impor, a um direito fundamental,
limitação não autorizada pela Constituição, pelo que fica configurada a probabilidade do direito”, diz um trecho da decisão proferida.
“A intenção manifestada pela empresa, de proceder ao desconto dos salários nos dias de greve, representa evidente dano à sobrevivência do trabalhador, bem como ao resultado útil do processo”, diz outro trecho da decisão.
MULTA DIÁRIA DE R$ 2 MIL
Por fim, a desembargadora Rosita Nassar deferiu a liminar e determinou que a Cosanpa “se abstenha de efetuar desconto no salário dos empregados, referente à paralisação decorrente da greve ocorrida desde 05/07/2022 até decisão final que vier a ser proferida por este Judiciário, no Dissídio Coletivo a ser ajuizado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada trabalhador prejudicado, a ser revertida em favor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador”.
Confira a decisão da Justiça do Trabalho:
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